Órgão julgador: Turma julgadora, ao admitir a revogação por retificação ou testamentos posteriores, colide com a taxatividade do dispositivo. 3. Omissão quanto ao art. 559 do Código Civil Também não houve manifestação quanto ao prazo decadencial de um ano para a revogação da doação por ingratidão. Este prazo é cogente e sua análise é essencial para definir a validade da pretensão de revogação reconhecida no acórdão
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6953972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301177-81.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO M. S. G. T. opôs os presentes embargos de declaração ao aresto que manteve a sentença de improcedência de ação reivindicatória proposta pelo embargante. Em suas razões, asseverou a ocorrência de omissão no acórdão no que se refere a: "1. Omissão quanto ao art. 108 do Código Civil O acórdão não examinou a exigência de escritura pública como requisito essencial de validade para negócios jurídicos imobiliários. Tal análise é indispensável, pois eventual modificação da liberalidade exigiria nova manifestação por instrumento público. 2. Omissão quanto ao art. 555 do Código Civil O acórdão deixou de enfrentar a regra segundo a qual a doação é irrevogável, salvo nas hipóteses taxativas de ingratidão ou de descumprimento de encargo. A i...
(TJSC; Processo nº 0301177-81.2018.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma julgadora, ao admitir a revogação por retificação ou testamentos posteriores, colide com a taxatividade do dispositivo. 3. Omissão quanto ao art. 559 do Código Civil Também não houve manifestação quanto ao prazo decadencial de um ano para a revogação da doação por ingratidão. Este prazo é cogente e sua análise é essencial para definir a validade da pretensão de revogação reconhecida no acórdão; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6953972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301177-81.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
M. S. G. T. opôs os presentes embargos de declaração ao aresto que manteve a sentença de improcedência de ação reivindicatória proposta pelo embargante.
Em suas razões, asseverou a ocorrência de omissão no acórdão no que se refere a: "1. Omissão quanto ao art. 108 do Código Civil O acórdão não examinou a exigência de escritura pública como requisito essencial de validade para negócios jurídicos imobiliários. Tal análise é indispensável, pois eventual modificação da liberalidade exigiria nova manifestação por instrumento público. 2. Omissão quanto ao art. 555 do Código Civil O acórdão deixou de enfrentar a regra segundo a qual a doação é irrevogável, salvo nas hipóteses taxativas de ingratidão ou de descumprimento de encargo. A interpretação adotada pela Turma julgadora, ao admitir a revogação por retificação ou testamentos posteriores, colide com a taxatividade do dispositivo. 3. Omissão quanto ao art. 559 do Código Civil Também não houve manifestação quanto ao prazo decadencial de um ano para a revogação da doação por ingratidão. Este prazo é cogente e sua análise é essencial para definir a validade da pretensão de revogação reconhecida no acórdão". Ao final, prequestionou a matéria (Evento 58).
Contrarrazões ofertadas (Evento 65), recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos embargos de declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Inclusive, conforme entendimento assente, "nos termos da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301177-81.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ação reivindicatória. sentença de improcedência mantida. alegação de omissão no julgado. inocorrência. .REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. manifestação do colegiado acerca das matérias aventadas nos aclaratórios. INVIABILIDADE. PRESQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953973v3 e do código CRC 85e5343e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:26
0301177-81.2018.8.24.0023 6953973 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0301177-81.2018.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas